LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Livro I
Parte Geral
Título III
Da Prevenção
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81° É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78°;
VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82° É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência