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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo I (Disposições Gerais)

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LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro II
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais

ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo I (Disposições Gerais)

Art. 103° Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104° São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105° Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101°.

• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência

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