LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Livro II
Parte Especial
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131° O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132° Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
Art. 133° Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Art. 134° Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
Art. 135° O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012 – que dispõe sobre os Conselhos Tutelares)
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência