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Lei da Escuta – Título IV (Da Integração das Políticas de Atendimento), Capítulo II (Da Saúde)

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LEI Nº 13.431,
DE 04 de ABRIL de 2017.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Título IV
Da Integração das Políticas de Atendimento
Capítulo II
Da Saúde

Lei da Escuta - Título IV (Da Integração das Políticas de Atendimento), Capítulo II (Da Saúde)

Art. 17° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

Art. 18° A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5° desta Lei.

• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência

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