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Código de Ética Médica – Capítulo VIII (Remuneração profissional)




    Resolução CFM Nº 2.217,
    de 27 de SETEMBRO de 2018.
    Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

    Capítulo VIII
    Remuneração profissional

    CEM - Capítulo VIII (Remuneração profissional)

    É vedado ao médico:

    Art. 58º O exercício mercantilista da medicina.

    Art. 59º Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

    Art. 60º Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

    Art. 61º Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.

    Art. 62º Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

    Art. 63º Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

    Art. 64º Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada como forma de obter vantagens pessoais.

    Art. 65º Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário oude honorários.

    Art. 66º Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

    Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

    Art. 67º Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

    Art. 68º Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 69º Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

    Art. 70º Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

    Art. 71º Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

    Art. 72º Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. (Modificado pela Resolução CFM nº 2.226/2019)*

    * Redação anterior: Art.72 Estabelecer vículo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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