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Código de Ética Médica – Capítulo XIII (Publicidade médica)




    Resolução CFM Nº 2.217,
    de 27 de SETEMBRO de 2018.
    Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

    Capítulo XIII
    Publicidade médica

    CEM - Capítulo XIII (Publicidade médica)

    É vedado ao médico:

    Art. 111º Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

    Art. 112º Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

    Art. 113º Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

    Art. 114º Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

    Art. 115º Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

    Art. 116º Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

    Art. 117º Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.

    Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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