• Quem somos
  • Material Acadêmico
    Dúvidas?
    dr.marcelomeirelles@gmail.com
    Login
    ADOLESCADOLESC
    • Quem somos
    • Material Acadêmico

      Uncategorized

      • Home
      • Uncategorized
      • ECA – Da Prática de Ato Infracional

      ECA – Da Prática de Ato Infracional

      • Postado por Marcelo Meirelles
      • Categorias Uncategorized

      Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

      Livro II – Título III

      DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

      Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

      Capítulo I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

      Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

      Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

      Capítulo II

      DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

      Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

      Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

      Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

      Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

      Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

      Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

      Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

      Capítulo III

      DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

      Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

      I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

      II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

      III – defesa técnica por advogado;

      IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

      V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

      VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

      Capítulo IV

      DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

      Seção I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I – advertência;

      II – obrigação de reparar o dano;

      III – prestação de serviços à comunidade;

      IV – liberdade assistida;

      V – inserção em regime de semi-liberdade;

      VI – internação em estabelecimento educacional;

      VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

      Seção II

      DA ADVERTÊNCIA

      Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

      Seção III

      DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

      Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

      Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

      Seção IV

      DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

      Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

      Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

      Seção V

      DA LIBERDADE ASSISTIDA

      Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

      § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

      Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

      I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

      II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

      III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

      IV – apresentar relatório do caso.

      Seção VI

      DO REGIME DE SEMI-LIBERDADE

      Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

      § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

      § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

      Seção VII

      DA INTERNAÇÃO

      Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

      § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

      § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

      § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

      § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

      Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

      § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

      § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

      Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

      Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

      Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

      I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

      II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

      III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

      IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

      V – ser tratado com respeito e dignidade;

      VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

      VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;

      VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

      IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

      XI – receber escolarização e profissionalização;

      XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

      XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

      XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

      XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

      XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

      § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

      § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

      Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

      Capítulo V

      DA REMISSÃO

      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

      Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

      Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

      Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

      • ÍNDICE TEMÁTICO do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
      • Página anterior
      • Próxima página


      • Marcelo Meirelles
      – Médico Pediatra
      – Especialista em Hebiatria (Medicina do Adolescente)


      • Compartilhe:
      author avatar
      Marcelo Meirelles

      Post anterior

      ECA - Das Medidas de Proteção

      Próximo post

      ECA - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

      Você também pode gostar

      Desenvolvendo os sensos de independência e de interdependência
      2 fevereiro, 2018

      Senso de independência Desenvolver senso de independência significa desenvolver competência e autonomia em relação à influência de outras pessoas. A independência é uma construção multifacetada que se refere a uma longa lista de fenômenos que variam em sua inter-relação. Autonomia …

      Festas de adolescentes: dicas para pais
      17 janeiro, 2018

      Os pais sabem da importância da vida social para os adolescentes, e que as festas são uma forma de socialização e relaxamento. Entretanto, uma festa não supervisionada ou mal planejada pode ter consequências indesejadas ou mesmo trágicas. Alguns cuidados simples …

      Atividade física na adolescência
      21 novembro, 2017

      Atividade física na adolescência: recomendações atuais Atividade física na adolescência é um tema muito importante e atual, que costuma gerar muitas dúvidas sobre a melhor prática médica em relação ao assunto. Confira as recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia e …

      Deixe uma resposta Cancelar resposta

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Estou procurando por:

      ADOLESC

      • Quem somos
      • Cursos

      Education WordPress Theme by ThimPress. Powered by WordPress.

      No apps configured. Please contact your administrator.

      Faça login com sua conta de site

      No apps configured. Please contact your administrator.

      Perdeu sua senha?