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      • ECA – Das Disposições Preliminares

      ECA – Das Disposições Preliminares

      • Postado por Marcelo Meirelles
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      Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

      Livro I – Título I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

      Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

      Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

      Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

      Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

      Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

      • ÍNDICE TEMÁTICO do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
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      • Marcelo Meirelles
      – Médico Pediatra
      – Especialista em Hebiatria (Medicina do Adolescente)


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      Marcelo Meirelles

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