Pular para o conteúdo

ECA – Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo V (Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro I
    Parte Geral
    Título II
    Dos Direitos Fundamentais
    Capítulo V
    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    ECA - Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo V (Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho)

    Art. 60° É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz1.

    1 Constituição Federal de 1988 – Inciso XXXIII, Art. 7° – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 61° A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    Art. 62° Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63° A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III – horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64° Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65° Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 66° Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67° Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II – perigoso, insalubre ou penoso;

    III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Art. 68° O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1° Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2° A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69° O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *