LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Livro II
Parte Especial
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259° A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88° e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260° Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22° da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 1° Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016 – Lei da Primeira Infância)
§ 2° Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016 – Lei da Primeira Infância)
§ 3° O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 1991 – que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda)
§ 4° O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 1991 – que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda)
§ 5° Observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-A A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260° diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 1° A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 2° A dedução de que trata o caput (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260°; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
c) entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
III – só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 3° O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 4° O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3° implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 5° A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260°. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-B A doação de que trata o inciso I do art. 260° poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-C As doações de que trata o art. 260° desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260°.(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-D Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
V – ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 1° O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
§ 2° No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-E Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
III – considerar como valor dos bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-F Os documentos a que se referem os arts. 260°-D e 260°-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-G Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-H Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260°-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-I Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
I – o calendário de suas reuniões;(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-J O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260°-G e 260°-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-K A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 260°-L A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260° a 260°-K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)
Art. 261° A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90°, parágrafo único, e 91° desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262° Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263° O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121° ……………………………………………………
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129° ……………………………………………………
§ 7° Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121°, § 4°.
§ 8° Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do art. 121°.
3) Art. 136° ……………………………………………………
§ 3° Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213° ……………………………………………………
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214° ……………………………………………………
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de três a nove anos.”
Art. 264° O art. 102° da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 102° ……………………………………………………
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Art. 265° A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 265°-A O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016 – Lei da Primeira Infância)
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016 – Lei da Primeira Infância)
Art. 266° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267° Revogam-se as Leis n.° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência