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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo III (Das Garantias Processuais)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título III
    Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo III
    Das Garantias Processuais

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo III (Das Garantias Processuais)

    Art. 110° Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111° São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III – defesa técnica por advogado;

    IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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