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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção V (Da Liberdade Assistida)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título III
    Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo IV
    Das Medidas Socioeducativas
    Seção V
    Da Liberdade Assistida

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção V (Da Liberdade Assistida)

    Art. 118° A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1° A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2° A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119° Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV – apresentar relatório do caso.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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