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ECA – Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo III (Dos Procedimentos), Seção VII (Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título VI
    Do Acesso à Justiça
    Capítulo III
    Dos Procedimentos
    Seção VII
    Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo III (Dos Procedimentos), Seção VII (Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de  Proteção à Criança e ao Adolescente)

    Art. 194° O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1° No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

    Art. 195° O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

    I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

    II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

    III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

    IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

    Art. 196° Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    Art. 197° Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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