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ECA – Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo III (Dos Procedimentos), Seção VIII (Da Habilitação de Pretendentes à Adoção)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título VI
    Do Acesso à Justiça
    Capítulo III
    Dos Procedimentos
    Seção VIII
    (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo III (Dos Procedimentos), Seção VIII (Da Habilitação de Pretendentes à Adoção)

    Art. 197°-A Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    I – qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    II – dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    V – comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    VI – atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010,de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    VII – certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    VIII – certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 197°-B A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197°-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 197°-C Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    § 1° É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    § 2° Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1° deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    § 3° É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 197°-D Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197°-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 197°-E Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    § 1° A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13° do art. 50° desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    § 2° A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    § 3° Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    § 4° Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    § 5° A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 197°-F O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017 – que dispõe sobre adoção)

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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