LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Livro II
Parte Especial
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225° Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226° Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227° Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência