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Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA




    Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069 de de 13 de julho de 1990

    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Índice Remissivo do ECA

    Livro I (Parte Geral)

    Título I

    Das Disposições Preliminares – Arts. 1° a 6°

    Título II

    • Dos Direitos Fundamentais

    Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde – Arts. 7° a 14°

    Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade – Arts. 15° a 18°-B

    Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Seção I – Disposições Gerais – Arts. 19° a 24°

    Seção II – Da Família Natural – Arts. 25° a 27°

    Seção III – Da Família Substituta

    Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 28° a 32°

    Subseção II – Da Guarda – Arts. 33° a 35°

    Subseção III – Da Tutela – Arts. 36° a 38°

    Subseção IV – Da Adoção – Arts. 39° a 52°-D

    Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer – Arts. 53° a 59°

    Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho – Arts. 60° a 69°

    Título III

    • Da Prevenção

    Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 70° a 73°

    Capítulo II – Da Prevenção Especial

    Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos – Arts. 74° a 80°

    Seção II – Dos Produtos e Serviços – Arts. 81° e 82°

    Seção III – Da Autorização para Viajar – Arts. 83° a 85°

    Livro II (Parte Especial)

    Título I

    • Da Política de Atendimento

    Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 86° a 89°

    Capítulo II – Das Entidades de Atendimento

    Seção I – Disposições Gerais – Arts. 90° a 94°-A

    Seção II – Da Fiscalização das Entidades – Arts. 95° a 97°

    Título II

    • Das Medidas de Proteção

    Capítulo I – Disposições Gerais – Art. 98°

    Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção – Arts. 99° a 102°

    Título III

    • Da Prática de Ato Infracional

    Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 103° a 105°

    Capítulo II – Dos Direitos Individuais – Arts. 106° a 109°

    Capítulo III – Das Garantias Processuais – Arts. 110° e 111°

    Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas

    Seção I – Disposições Gerais – Arts. 112° a 114°

    Seção II – Da Advertência – Art. 115°

    Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116°

    Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade – Art. 117°

    Seção V – Da Liberdade Assistida – Arts. 118° e 119°

    Seção VI – Do Regime de Semiliberdade – Art. 120°

    Seção VII – Da Internação – Arts. 121° a 125°

    Capítulo V – Da Remissão – Arts. 126° a 128°

    Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável – Arts. 129° e 130°

    Título V

    • Do Conselho Tutelar

    Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 131° a 135°

    Capítulo II – Das Atribuições do Conselho – Arts. 136° e 137°

    Capítulo III – Da Competência – Art. 138°

    Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros – Art. 139°

    Capítulo V – Dos Impedimentos – Art. 140°

    Título VI

    • Do Acesso à Justiça

    Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 141° a 144°

    Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude

    Seção I – Disposições Gerais – Art. 145°

    Seção II – Do Juiz – Arts. 146° a 149°

    Seção III – Dos Serviços Auxiliares – Arts. 150° e 151°

    Capítulo III – Dos Procedimentos

    Seção I – Disposições Gerais – Arts. 152° a 154°

    Seção II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar – Arts. 155° a 163°

    Seção III – Da Destituição da Tutela – Art. 164°

    Seção IV – Da Colocação em Família Substituta – Arts. 165° a 170°

    Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente – Arts. 171° a 190°

    Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente – Arts. 190°-A a 190°-E

    Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento – Arts. 191° a 193°

    Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente – Arts. 194° a 197°

    Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção – Arts. 197°-A a 197°-E

    Capítulo IV – Dos Recursos – Arts. 198° a 199°-E

    Capítulo V – Do Ministério Público – Arts. 200° a 205°

    Capítulo VI – Do Advogado – Arts. 206° e 207°

    Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos – Arts. 208° a 224°

    Título VII

    • Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

    Capítulo I – Dos Crimes

    Seção I – Disposições Gerais – Arts. 225° a 227°

    Seção II – Dos Crimes em Espécie – Arts. 228° a 244°-B

    Capítulo II – Das Infrações Administrativas – Arts. 245° a 258°-C

    Disposições Finais e Transitórias – Arts. 259° a 267°

    O Estatuto da Criança e do Adolescente

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. O ECA incorporou os avanços preconizados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e trouxe o caminho para se concretizar o Artigo 227 da Constituição Federal, que determinou direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes.

    Considerado o maior símbolo dessa nova forma de se tratar a infância e a adolescência no país, o ECA inovou ao trazer a proteção integral, na qual crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta. Também reafirmou a responsabilidade da família, sociedade e Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento dessa população, além de colocá-la a salvo de toda forma de discriminação, exploração e violência.

    Para garantir a efetivação da proteção integral, governo e sociedade civil trabalham em conjunto por meio dos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos direitos da criança e do adolescente. Com caráter deliberativo e composição paritária, essas instâncias fazem o controle das políticas públicas e estão entre os principais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

    Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

    É nesse contexto que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) consideram o fortalecimento e a articulação entre esses órgãos colegiados como estratégias fundamentais para a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

    O Estatuto é fruto de uma construção coletiva, que envolveu parlamentares, governo, movimentos sociais, pesquisadores, instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, organismos internacionais, instituições e lideranças religiosas, entre outros atores.

    Aprimoramentos do Estatuto da Criança e do Adolescente

    Após quase três décadas de vigência, o Brasil continua mobilizado para que o ECA se mantenha como uma legislação avançada e atualizada. Nos últimos anos, foram realizados diversos aprimoramentos, dentre os quais se destacam:

    Lei da Alienação parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010)

    Lei do Sinase (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012): instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014): estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos.

    Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016): implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

    Lei da Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017): estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Nesta edição atualizada (em 2019), destacam-se, no Adendo, as alterações dispostas nas Leis:
    – Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência (Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019): instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
    – Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019): instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e exigiu autorização judicial para viagem de menores sem companhia dos responsáveis.

    Todo o conjunto de leis que formam o Estatuto embasou a construção de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes, que contribuíram para diversos avanços, entre eles, ampliação do acesso à educação, reforço no combate ao trabalho infantil, mais cuidados com a primeira infância e criação de novos instrumentos para atender as vítimas de violência.

    No entanto, o Brasil ainda tem muitos desafios, como garantir a plena efetivação do ECA, permitindo que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos respeitados, protegidos e assegurados. Mas nenhum desafio será realmente superado até que o Brasil promova, de fato, a mudança cultural idealizada pelo ECA, ou seja, que a sociedade de modo geral proteja as crianças e adolescentes como pessoas vulneráveis e em desenvolvimento.

    Conscientes do papel estratégico que ocupam na promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conanda reafirmam seu compromisso em desenvolver políticas capazes de contribuir para a construção de um Brasil sem violações de direitos e onde a infância e adolescência sejam dignas, saudáveis e protegidas.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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