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Lei do SINASE – Título I (Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE), Capítulo IV (Dos Programas de Atendimento), Seção I (Disposições Gerais)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título I
    Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE
    Capítulo IV
    Dos Programas de Atendimento
    Seção I
    Disposições Gerais

    Lei do SINASE - Título I (Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), Capítulo IV (Dos Programas de Atendimento), Seção I (Disposições Gerais)

    Art. 9° Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.

    Art. 10° Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 11° Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:

    I – a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

    II – a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;

    III – regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:

    a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;

    b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedi mento de aplicação; e

    c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;

    IV – a política de formação dos recursos humanos;

    V – a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;

    VI – a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e

    VII – a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.

    Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97° da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 12° A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.

    § 1° Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.

    § 2° Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.

    § 3° O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97° da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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