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Lei do SINASE – Título I (Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE), Capítulo IV (Dos Programas de Atendimento), Seção III (Dos Programas de Privação da Liberdade)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título I
    Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE
    Capítulo IV
    Dos Programas de Atendimento
    Seção III
    Dos Programas de Privação da Liberdade

    Lei do SINASE - Título I (Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), Capítulo IV (Dos Programas de Atendimento), Seção III (Dos Programas de Privação da Liberdade)

    Art. 15° São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

    I – a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

    II – a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

    III – a apresentação das atividades de natureza coletiva;

    IV – a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2° do art. 49° desta Lei; e

    V – a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72° desta Lei.

    Art. 16° A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do SINASE.

    § 1° É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2° A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

    Art. 17° Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I – formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II – comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III – reputação ilibada.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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