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Lei do SINASE – Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo IV (Do Plano Individual de Atendimento – PIA)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título II
    Da Execução das Medidas Socioeducativas
    Capítulo IV
    Do Plano Individual de Atendimento (PIA)

    Lei do SINASE - Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo IV (Do Plano Individual de Atendimento - PIA)

    Art. 52° O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

    Art. 53° O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    Art. 54° Constarão do plano individual, no mínimo:

    I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II – os objetivos declarados pelo adolescente;

    III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV – atividades de integração e apoio à família;

    V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.

    Art. 55° Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    I – a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

    II – a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e

    III – a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 56° Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 57° Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    § 1° O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os arts. 143° e 144° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 2° A direção poderá requisitar, ainda:

    I – ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II – os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III – os resultados de acompanhamento especializado anterior.

    Art. 58° Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    Art. 59° O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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