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Lei do SINASE – Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo VII (Dos Regimes Disciplinares)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título II
    Da Execução das Medidas Socioeducativas
    Capítulo VII
    Dos Regimes Disciplinares

    Lei do SINASE - Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo VII (Dos Regimes Disciplinares)

    Art. 71° Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I – tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II – exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III – obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV – sanção de duração determinada;

    V – enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI – enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII – garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII – apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72° O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73° Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74° Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75° Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I – por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II – em legítima defesa, própria ou de outrem.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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