LEI Nº 13.431,
DE 04 de ABRIL de 2017.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Título IV
Da Integração das Políticas de Atendimento
Capítulo IV
Da Segurança Pública
Art. 20° O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1° Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.
§ 2° Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.
§ 3° A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14° desta Lei.
Art. 21° Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I – evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;
II – solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III – requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV – solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;
V – requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e
VI – representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5° desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Art. 22° Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência