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ECA – Livro I (Parte Geral), Título III (Da Prevenção), Capítulo II (Da Prevenção Especial), Seção II (Dos Produtos e Serviços)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro I
    Parte Geral
    Título III
    Da Prevenção
    Capítulo II
    Da Prevenção Especial
    Seção II
    Dos Produtos e Serviços

    ECA - Livro I (Parte Geral), Título III (Da Prevenção), Capítulo II (Da Prevenção Especial), Seção II (Dos Produtos e Serviços)

    Art. 81° É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I – armas, munições e explosivos;

    II – bebidas alcoólicas;

    III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V – revistas e publicações a que alude o art. 78°;

    VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

    Art. 82° É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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