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Estatuto da Criança e do Adolescente

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  • ECA – Livro I (Parte Geral), Título III (Da Prevenção), Capítulo II (Da Prevenção Especial), Seção II (Dos Produtos e Serviços)

ECA – Livro I (Parte Geral), Título III (Da Prevenção), Capítulo II (Da Prevenção Especial), Seção II (Dos Produtos e Serviços)





LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro I
Parte Geral
Título III
Da Prevenção
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção II
Dos Produtos e Serviços

ECA - Livro I (Parte Geral), Título III (Da Prevenção), Capítulo II (Da Prevenção Especial), Seção II (Dos Produtos e Serviços)

Art. 81° É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que alude o art. 78°;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82° É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.


• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)





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Dr. Marcelo Meirelles

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