• Menu Principal
    • Quem Somos
    • Atividades para Adolescentes
    • Onde encontrar um Médico de Adolescente
ADOLESC
  • Menu Principal
    • Quem Somos
    • Atividades para Adolescentes
    • Onde encontrar um Médico de Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Home
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • ECA – Livro II (Parte Especial), Título I (Da Política de Atendimento), Capítulo II (Das Entidades de Atendimento), Seção II (Da Fiscalização das Entidades)

ECA – Livro II (Parte Especial), Título I (Da Política de Atendimento), Capítulo II (Das Entidades de Atendimento), Seção II (Da Fiscalização das Entidades)





LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro II
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção II
Da Fiscalização das Entidades

ECA - Livro II (Parte Especial), Título I (Da Política de Atendimento), Capítulo II (Das Entidades de Atendimento), Seção II (Da Fiscalização das Entidades)

Art. 95° As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90° serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96° Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97° São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94°, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I – às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II – às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1° Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

§ 2° As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)


• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)





Post Views: 135
  • Compartilhe:
author avatar
Dr. Marcelo Meirelles

Post anterior

ECA - Livro II (Parte Especial), Título I (Da Política de Atendimento), Capítulo II (Das Entidades de Atendimento), Seção I (Disposições Gerais)
15/04/2022

Próximo post

ECA - Livro II (Parte Especial), Título II (Das Medidas de Proteção), Capítulo I (Disposições Gerais)
15/04/2022

Você também pode gostar

Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas
21 abril, 2022

LEI Nº 13.812, DE 16 de MARÇO de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei n° …

Semana Nacional de Prevenção da Gravidez
21 abril, 2022

LEI Nº 13.798, DE 03 de JANEIRO de 2019. Acrescenta art. 8°-A à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir …

Lei da Escuta – Título VI (Disposições Finais e Transitórias)
21 abril, 2022

LEI Nº 13.431, DE 04 de ABRIL de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei …

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Education WordPress Theme by ThimPress. Powered by WordPress.