Pular para o conteúdo

ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo I (Disposições Gerais)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título III
    Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo I
    Disposições Gerais

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo I (Disposições Gerais)

    Art. 103° Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104° São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105° Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101°.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *