• Menu Principal
    • Quem Somos
    • Atividades para Adolescentes
    • Onde encontrar um Médico de Adolescente
ADOLESC
  • Menu Principal
    • Quem Somos
    • Atividades para Adolescentes
    • Onde encontrar um Médico de Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Home
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
  • ECA – Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo IV (Dos Recursos)

ECA – Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo IV (Dos Recursos)





LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro II
Parte Especial
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo IV
Dos Recursos

ECA - Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo IV (Dos Recursos)

Art. 198° Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)

I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE)

III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199° Contra as decisões proferidas com base no art. 149° caberá recurso de apelação.

Art. 199°-A A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Art. 199°-B A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Art. 199°-C Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Art. 199°-D O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

Art. 199°-E O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)


• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)





Post Views: 71
  • Compartilhe:
author avatar
Dr. Marcelo Meirelles

Post anterior

ECA - Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo III (Dos Procedimentos), Seção VIII (Da Habilitação de Pretendentes à Adoção)
16/04/2022

Próximo post

ECA - Livro II (Parte Especial), Título VI (Do Acesso à Justiça), Capítulo V (Do Ministério Público)
16/04/2022

Você também pode gostar

Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas
21 abril, 2022

LEI Nº 13.812, DE 16 de MARÇO de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei n° …

Semana Nacional de Prevenção da Gravidez
21 abril, 2022

LEI Nº 13.798, DE 03 de JANEIRO de 2019. Acrescenta art. 8°-A à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir …

Lei da Escuta – Título VI (Disposições Finais e Transitórias)
21 abril, 2022

LEI Nº 13.431, DE 04 de ABRIL de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei …

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Education WordPress Theme by ThimPress. Powered by WordPress.