LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Índice Remissivo do ECA
Livro I (Parte Geral)
Título I
• Das Disposições Preliminares – Arts. 1° a 6°
Título II
• Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde – Arts. 7° a 14°
Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade – Arts. 15° a 18°-B
Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 19° a 24°
Seção II – Da Família Natural – Arts. 25° a 27°
Seção III – Da Família Substituta
Subseção I – Disposições Gerais – Arts. 28° a 32°
Subseção II – Da Guarda – Arts. 33° a 35°
Subseção III – Da Tutela – Arts. 36° a 38°
Subseção IV – Da Adoção – Arts. 39° a 52°-D
Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer – Arts. 53° a 59°
Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho – Arts. 60° a 69°
Título III
• Da Prevenção
Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 70° a 73°
Capítulo II – Da Prevenção Especial
Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos – Arts. 74° a 80°
Seção II – Dos Produtos e Serviços – Arts. 81° e 82°
Seção III – Da Autorização para Viajar – Arts. 83° a 85°
Livro II (Parte Especial)
Título I
• Da Política de Atendimento
Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 86° a 89°
Capítulo II – Das Entidades de Atendimento
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 90° a 94°-A
Seção II – Da Fiscalização das Entidades – Arts. 95° a 97°
Título II
• Das Medidas de Proteção
Capítulo I – Disposições Gerais – Art. 98°
Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção – Arts. 99° a 102°
Título III
• Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 103° a 105°
Capítulo II – Dos Direitos Individuais – Arts. 106° a 109°
Capítulo III – Das Garantias Processuais – Arts. 110° e 111°
Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 112° a 114°
Seção II – Da Advertência – Art. 115°
Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano – Art. 116°
Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade – Art. 117°
Seção V – Da Liberdade Assistida – Arts. 118° e 119°
Seção VI – Do Regime de Semiliberdade – Art. 120°
Seção VII – Da Internação – Arts. 121° a 125°
Capítulo V – Da Remissão – Arts. 126° a 128°
Título IV
• Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável – Arts. 129° e 130°
Título V
• Do Conselho Tutelar
Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 131° a 135°
Capítulo II – Das Atribuições do Conselho – Arts. 136° e 137°
Capítulo III – Da Competência – Art. 138°
Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros – Art. 139°
Capítulo V – Dos Impedimentos – Art. 140°
Título VI
• Do Acesso à Justiça
Capítulo I – Disposições Gerais – Arts. 141° a 144°
Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I – Disposições Gerais – Art. 145°
Seção II – Do Juiz – Arts. 146° a 149°
Seção III – Dos Serviços Auxiliares – Arts. 150° e 151°
Capítulo III – Dos Procedimentos
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 152° a 154°
Seção II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar – Arts. 155° a 163°
Seção III – Da Destituição da Tutela – Art. 164°
Seção IV – Da Colocação em Família Substituta – Arts. 165° a 170°
Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente – Arts. 171° a 190°
Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente – Arts. 190°-A a 190°-E
Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento – Arts. 191° a 193°
Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente – Arts. 194° a 197°
Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção – Arts. 197°-A a 197°-E
Capítulo IV – Dos Recursos – Arts. 198° a 199°-E
Capítulo V – Do Ministério Público – Arts. 200° a 205°
Capítulo VI – Do Advogado – Arts. 206° e 207°
Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos – Arts. 208° a 224°
Título VII
• Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I – Dos Crimes
Seção I – Disposições Gerais – Arts. 225° a 227°
Seção II – Dos Crimes em Espécie – Arts. 228° a 244°-B
Capítulo II – Das Infrações Administrativas – Arts. 245° a 258°-C
• Disposições Finais e Transitórias – Arts. 259° a 267°
O Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sancionado em 13 de julho de 1990, é o principal instrumento normativo do Brasil sobre os direitos da criança e do adolescente. O ECA incorporou os avanços preconizados na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas e trouxe o caminho para se concretizar o Artigo 227 da Constituição Federal, que determinou direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes.
Considerado o maior símbolo dessa nova forma de se tratar a infância e a adolescência no país, o ECA inovou ao trazer a proteção integral, na qual crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento e com prioridade absoluta. Também reafirmou a responsabilidade da família, sociedade e Estado de garantir as condições para o pleno desenvolvimento dessa população, além de colocá-la a salvo de toda forma de discriminação, exploração e violência.
Para garantir a efetivação da proteção integral, governo e sociedade civil trabalham em conjunto por meio dos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos direitos da criança e do adolescente. Com caráter deliberativo e composição paritária, essas instâncias fazem o controle das políticas públicas e estão entre os principais atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
É nesse contexto que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) consideram o fortalecimento e a articulação entre esses órgãos colegiados como estratégias fundamentais para a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O Estatuto é fruto de uma construção coletiva, que envolveu parlamentares, governo, movimentos sociais, pesquisadores, instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, organismos internacionais, instituições e lideranças religiosas, entre outros atores.
Aprimoramentos do Estatuto da Criança e do Adolescente
Após quase três décadas de vigência, o Brasil continua mobilizado para que o ECA se mantenha como uma legislação avançada e atualizada. Nos últimos anos, foram realizados diversos aprimoramentos, dentre os quais se destacam:
• Lei da Alienação parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010)
• Lei do Sinase (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012): instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
• Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014): estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos.
• Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016): implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
• Lei da Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017): estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesta edição atualizada (em 2019), destacam-se, no Adendo, as alterações dispostas nas Leis:
– Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência (Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019): instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
– Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019): instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e exigiu autorização judicial para viagem de menores sem companhia dos responsáveis.
Todo o conjunto de leis que formam o Estatuto embasou a construção de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes, que contribuíram para diversos avanços, entre eles, ampliação do acesso à educação, reforço no combate ao trabalho infantil, mais cuidados com a primeira infância e criação de novos instrumentos para atender as vítimas de violência.
No entanto, o Brasil ainda tem muitos desafios, como garantir a plena efetivação do ECA, permitindo que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos respeitados, protegidos e assegurados. Mas nenhum desafio será realmente superado até que o Brasil promova, de fato, a mudança cultural idealizada pelo ECA, ou seja, que a sociedade de modo geral proteja as crianças e adolescentes como pessoas vulneráveis e em desenvolvimento.
Conscientes do papel estratégico que ocupam na promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conanda reafirmam seu compromisso em desenvolver políticas capazes de contribuir para a construção de um Brasil sem violações de direitos e onde a infância e adolescência sejam dignas, saudáveis e protegidas.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência