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Lei da Escuta – Título IV (Da Integração das Políticas de Atendimento), Capítulo V (Da Justiça)




    LEI Nº 13.431,
    DE 04 de ABRIL de 2017.
    Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Título IV
    Da Integração das Políticas de Atendimento
    Capítulo V
    Da Justiça

    Lei da Escuta - Título IV (Da Integração das Políticas de Atendimento), Capítulo V (Da Justiça)

    Art. 23° Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

    Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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