LEI Nº 13.431,
DE 04 de ABRIL de 2017.
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Título VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25° O art. 208° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 208° …………………………………………………..
XI – de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 26° Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
Art. 27° Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.
Art. 28° Revoga-se o art. 248° da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 29° Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência