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Lei do SINASE – Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo V (Da Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa), Seção II (Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título II
    Da Execução das Medidas Socioeducativas
    Capítulo V
    Da Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa
    Seção II
    Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa

    Lei do SINASE - Título II (Da Execução das Medidas Socioeducativas), Capítulo V (Da Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa), Seção II (Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa)

    Art 64° O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.

    § 1° As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do SINASE, na forma do regulamento.

    § 2° A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.

    § 3° As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.

    § 4° Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.

    § 5° Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.

    § 6° A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

    § 7° O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    § 8° (VETADO).

    Art. 65° Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes.

    Art. 66° (VETADO).

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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