LEI Nº 12.594,
DE 18 de JANEIRO de 2012.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.
Título II
Da Execução das Medidas Socioeducativas
Capítulo VIII
Da Capacitação para o Trabalho
Art. 76° O art. 2° do Decreto-Lei n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2°:
“Art. 2° ……………………………………………………………….
§ 1° As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2° ………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 77° O art. 3° do Decreto-Lei n° 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2°:
“Art. 3° ……………………………………………………………….
§ 1° As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
§ 2° ………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 78° O art. 1° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1° ……………………………………………………………….
Parágrafo único. Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR)
Art. 79° O art. 3° da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3° ……………………………………………………………….
Parágrafo único. Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR)
Art. 80° O art. 429° do Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°:
“Art. 429° ……………………………………………………………….
§ 2° Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR)
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência