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Lei do SINASE – Título III (Disposições Finais e Transitórias)




    LEI Nº 12.594,
    DE 18 de JANEIRO de 2012.
    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n° 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943.

    Título III
    Disposições Finais e Transitórias

    Lei do SINASE - Título III (Disposições Finais e Transitórias)

    Art. 81° As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.

    Art. 82° Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

    Art. 83° Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.

    Art. 84° Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.

    Art. 85° A não transferência de programas de atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta Lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua manutenção.

    Art. 86° Os arts. 90°, 97°, 121°, 122°, 198° e 208° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 90° …………………………………………………………….

    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;

    VII – semiliberdade; e

    VIII – internação.” (NR)

    “Art. 97° (VETADO)”

    “Art. 121° …………………………………………………………….

    § 7° A determinação judicial mencionada no § 1° poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)

    “Art. 122° …………………………………………………………….

    § 1° O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    ……………………………………………………………. ” (NR)

    “Art. 198° Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    …………………………………………………………….

    II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    …………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 208° …………………………………………………………….

    X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

    …………………………………………………………….” (NR)

    Art. 87° A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 260° Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

    I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

    II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22° da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

    …………………………………………………………….

    § 5° Observado o disposto no § 4° do art. 3° da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:

    I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

    II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)

    “Art. 260°-A A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260° diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

    § 1° A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

    I – (VETADO);

    II – (VETADO);

    III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.

    § 2° A dedução de que trata o caput:

    I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260°;

    II – não se aplica à pessoa física que:

    a) utilizar o desconto simplificado;

    b) apresentar declaração em formulário; ou

    c) entregar a declaração fora do prazo;

    III – só se aplica às doações em espécie; e

    IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

    § 3° O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 4° O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3° implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

    § 5° A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.”

    “Art. 260°-B A doação de que trata o inciso I do art. 260° poderá ser deduzida:

    I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

    II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

    Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.”

    “Art. 260°-C As doações de que trata o art. 260° desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

    Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260°.”

    “Art. 260°-D Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

    I – número de ordem;

    II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

    III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

    IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e

    V – ano-calendário a que se refere a doação.

    § 1° O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

    § 2° No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”

    “Art. 260°-E Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

    I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

    II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

    III – considerar como valor dos bens doados:

    a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

    b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

    Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.”

    “Art. 260°-F Os documentos a que se referem os arts. 260°-D e 260°-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.”

    “Art. 260-G° Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

    I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

    II – manter controle das doações recebidas; e

    III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

    a) nome, CNPJ ou CPF;

    b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.”

    “Art. 260°-H Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art.

    260°-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.”

    “Art. 260°-I Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

    I – o calendário de suas reuniões;

    II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

    III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

    IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

    V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

    VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”

    “Art. 260°-J O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260° desta Lei.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260°-G e 260°-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.”

    “Art. 260-K° A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.”

    “Art. 260-L° A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260° a 260°-K.”

    Art. 88° O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3°

    …………………………………………………………….

    Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.” (NR)

    Art. 89° (VETADO).

    Art. 90° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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