• 16 de março de 2024 •
Notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias em 12/03/2024
O Projeto de Lei nº 378, de 2024 propõe a criação de um registro nacional de indivíduos condenados por delitos sexuais contra crianças e adolescentes. A proposta, em análise pela Câmara dos Deputados, visa consolidar dados relevantes sobre os infratores, reunindo informações sobre os criminosos.
Este registro será administrado pelo Poder Executivo, em colaboração com as entidades estaduais, envolvendo órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o Judiciário.
Conforme o Projeto, aqueles listados neste cadastro serão barrados de ocupar cargos ou funções que envolvam interação direta com menores de idade. Quem estiver no cadastro não poderá exercer atividades que demandem contato com crianças e adolescentes. A Câmara analisa a proposta.
Euclydes Pettersen (MG), deputado licenciado e autor do Projeto, destaca o aumento dos casos de abuso sexual envolvendo menores. Ele observa que tais crimes acontecem em diversos contextos, perpetrados por indivíduos de ambos os sexos e orientações sexuais, atuantes em variadas profissões. O Projeto será examinado em regime conclusivo por comissões dedicadas a temas de previdência, assistência social, proteção infantil, segurança pública, e legislação e cidadania. Confira os artigos propostos pelo Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 378, DE 2024.
(Do Sr. Euclydes Pettersen)
Cria o cadastro nacional de condenados por crimes contra à dignidade sexual da criança e do adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei cria o Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Contra à Dignidade Sexual da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput reunirá informações relativas a condenados por Crimes Contra à Dignidade Sexual da Criança e do Adolescente.
Art. 2° O Cadastro referido no art. 1º será mantido pelo Poder Executivo e operado em convênio celebrado com as unidades da Federação para acesso e alimentação pelos seus órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 3° Os indivíduos registrados no Cadastro referido no art. 1º estão impedidos de exercer atividades que demandam contato com crianças e adolescentes.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A proposição do Projeto de Lei nº 378, de 2024, que está sob análise da Câmara dos Deputados, representa um passo significativo na luta contra os crimes sexuais dirigidos a crianças e adolescentes no Brasil. O projeto visa instituir um cadastro nacional dedicado a indivíduos condenados por delitos contra a dignidade sexual de menores, uma medida que reforça a proteção a esse segmento vulnerável da população.
Sob a responsabilidade do Poder Executivo, em colaboração com os governos estaduais através de um convênio que envolve órgãos de segurança pública, Ministério Público e o Poder Judiciário, o cadastro proposto pretende ser um banco de dados compreensivo sobre criminosos sexuais. Além de catalogar informações sobre os condenados, o sistema visa restringir o acesso desses indivíduos a ocupações ou atividades que impliquem interações diretas com o público infantil e adolescente.
A necessidade desse registro ganha urgência diante do crescimento alarmante de crimes de natureza sexual contra menores, como destacado pelo deputado Euclydes Pettersen, autor do projeto. A diversidade dos perpetradores, que transcende gênero, orientação sexual e esferas profissionais, sublinha a complexidade do problema e a necessidade de uma abordagem abrangente e multidisciplinar para combatê-lo.
Desafios éticos e legais do Projeto de Lei nº 378, de 2024
A elaboração do cadastro enfrenta, porém, diversos desafios éticos e legais. Questões sobre privacidade dos dados, a efetividade da reabilitação e a não estigmatização de indivíduos que já cumpriram suas penas são aspectos críticos a serem considerados.
Além disso, a implementação prática do cadastro requer uma infraestrutura robusta de tecnologia da informação e cooperação interinstitucional para assegurar a atualização constante e a precisão dos dados, elementos fundamentais para a eficácia do sistema.
A iniciativa legislativa também traz à tona a importância de políticas públicas integradas que vão além da punição. A prevenção de crimes sexuais contra menores necessita de uma abordagem holística, que inclua educação sexual abrangente nas escolas, campanhas de conscientização, suporte psicológico e jurídico às vítimas e programas de reintegração para os condenados.
Violência sexual contra crianças e adolescentes: preocupação de toda a sociedade
O debate sobre o Projeto de Lei nº 378, de 2024 reflete preocupações mais amplas sobre como a sociedade e o Estado brasileiro tratam a questão da violência sexual contra crianças e adolescentes. A tramitação do projeto nas comissões temáticas da Câmara dos Deputados – Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania – é um momento crítico para a discussão pública e aperfeiçoamento da legislação vigente.
A proteção dos direitos das crianças e adolescentes contra a exploração e abuso sexual é um imperativo ético e legal. O Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais de direitos humanos, tem o compromisso de assegurar medidas efetivas para a proteção desse grupo.
O cadastro nacional de condenados por crimes contra a dignidade sexual, se bem implementado, pode representar uma ferramenta valiosa nesse esforço, contribuindo para um ambiente mais seguro para o desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes.
A eficácia dessa medida legal depende não apenas da sua correta implementação, mas também da existência de um sistema de justiça capaz de identificar, processar e punir adequadamente os autores desses crimes. Além disso, a sociedade como um todo deve estar engajada nessa causa, promovendo valores de respeito e proteção aos mais vulneráveis.
A construção de um futuro em que crianças e adolescentes possam crescer livres de violência e exploração sexual é uma responsabilidade coletiva que transcende as fronteiras do legislativo e judicial, englobando cada cidadão e instituição na sociedade.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência