RESOLUÇÃO Nº 287,
DE 12 de MARÇO de 2024.
Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei n° 14.344, de 24 de maio de 2022.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10° Recomenda-se, ainda, às unidades do Ministério Público, por meio das Procuradorias-Gerais de Justiça:
I – a realização de gestões junto aos Tribunais de Justiça para criação das Varas e Câmaras Criminais especializadas, ainda que sem competência exclusiva, em crimes contra crianças e adolescentes, conforme art. 23° da Lei n° 13.431/2017;
II – a realização de gestões junto às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, para criação de Delegacias de Polícia especializadas em apurar crimes contra crianças e adolescentes, ainda que sem competência exclusiva, assim como para adequação de espaços e protocolos de atendimento por parte dos Institutos de Criminalística e/ou Medicina Legal, como forma de evitar a revitimização ou a violência institucional quando da realização de exames de corpo de delito;
III – a realização de cursos de aperfeiçoamento funcional para os Promotores e Procuradores de Justiça com atuação nas áreas da família, infância e juventude, violência doméstica e criminal sobre as Leis n° 13.431/2017 e n° 14.344/2022 e normas correlatas, com previsão no planejamento estratégico institucional, bem como às equipes técnicas a serviço da instituição, a fim de que possam prestar assessoria aos membros do Ministério Público;
IV – o registro em seu sistema de dados dos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, observada a taxonomia vigente;
V – seja viabilizado o compartilhamento de informações, internamente entre as Promotorias de Justiça, nos sistemas informatizados geridos no âmbito do respectivo Ministério Público;
VI – sejam assegurados fluxos entre as Promotorias de Justiça, inclusive pelos membros com atribuição criminal e infracional, para recebimento e adoção de providências em relação a notícias de fato ou representação, em especial relativas à medida de proteção e à ação cautelar de antecipação de produção de prova, nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, durante expediente regular e no plantão.
Art. 11° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência