SEÇÃO I: Bioética
Capítulo III: A Responsabilidade do Médico
Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
Nelson Grisard
Tratado de Pediatria – Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) – 5ª edição (2022)
A SBP vem ampliando suas ações em várias vertentes, sobretudo na área de atualização científica de qualidade para os pediatras brasileiros. Uma dessas iniciativas é representada pela quinta edição do Tratado de Pediatria, que foi completamente revisada e atualizada nos últimos meses com cuidado para ser entregue àqueles que se incumbem de assistir às crianças e aos adolescentes.
A Medicina é uma das profissões mais observadas pela sociedade, pela mídia, autoridades e pela Justiça. Os erros cometidos adquirem proporções maiores quando envolvem crianças ou adolescentes.
“Toda profissão abriga indivíduos dos quais se orgulha e outros que prefere esquecer” – (Procurador-Geral Dupin, Corte Civil do Tribunal de Cassação de Paris, 1832).
“Atualmente, os usuários de serviços médicos, mesmo os de classes menos favorecidas, estão mais conscientes de seus direitos como pacientes. No entanto, a postura em relação aos médicos, que ainda são respeitados e vistos como benfeitores, permanece inalterada.” – (M. Kfouri Neto, Responsabilidade Civil do Médico).
♦ O Conceito de Responsabilidade
O indivíduo é considerado responsável quando pode responder por seus atos ou pelos atos de outros. A responsabilidade envolve a capacidade consciente de assumir deveres e implica respeito próprio e ao direito alheio, principalmente no que tange a crianças e adolescentes.
A prática médica envolve responsabilidades de natureza legal – tanto civil quanto penal – e moral, abrangendo aspectos éticos e bioéticos. Para o médico empreendedor, há também a responsabilidade social empresarial, que visa a gestão ética para minimizar impactos negativos no meio ambiente e na comunidade.
A Teoria do Risco
No final do século XIX, surgiu a Teoria do Risco, que baseia a responsabilidade na atividade exercida pelo agente, considerando o perigo de causar danos à saúde ou à vida, gerando riscos para terceiros.
• Erro Médico: no campo da medicina, a responsabilidade está vinculada à insatisfação com o resultado do trabalho do médico, frequentemente referido como erro médico. Este erro pode ocorrer no diagnóstico, investigação ou tratamento. Ao avaliar o erro médico, é crucial distinguir entre atos de responsabilidade do médico e situações em que não há comprovação de causalidade entre o ato médico e o resultado adverso ou inesperado, como um acidente imprevisível ou a ação de terceiros.
Termos Essenciais
- Moral: Refere-se ao conjunto de valores adquiridos em sociedade, como a honestidade e a virtude.
- Obrigação: Uma necessidade moral que alguém deve cumprir.
- Dever: Obrigação imposta pela moral, ética ou lei.
- Valor: Aquilo que é significativo para um indivíduo ou grupo social.
- Dano: Ocorre devido à violação de uma norma jurídica.
- Dolo: Violação intencional de um dever, com consequências jurídicas.
- Culpa: Situação em que, sem intenção de prejudicar, ocorre dano a terceiros por negligência, imprudência ou imperícia.
- Nexo: Relação causal entre a ação culposa e o dano sofrido pela vítima.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil surge quando alguém causa dano a outra pessoa, seja por descumprimento de uma obrigação contratual ou pela violação de direitos fundamentais, como o direito à vida. Para que haja responsabilidade, é necessário que a ação seja caracterizada por imprudência, negligência ou imperícia, resultando em prejuízo a terceiros.
Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal visa proteger a sociedade, com penas impostas pelo poder público. Os crimes podem ser classificados como dolosos – quando há intenção de causar dano – ou culposos – quando o dano ocorre por imprudência, negligência ou imperícia. Um exemplo de crime doloso é o aborto fora dos casos permitidos por lei.
Responsabilidades Ética e Bioética
No campo ético, a responsabilidade está relacionada ao comportamento do médico com seus pacientes, sendo regida por normas sociais e o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina. No Código de Ética, existem 21 artigos que abordam a responsabilidade do médico, destacando que é proibido causar dano ao paciente por ação ou omissão que possa ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência.
A bioética, como descrita por Fritz Jahr em 1927, trata do respeito à vida e da responsabilidade do médico de levar em consideração os valores, vontades e particularidades dos pacientes, além de suas queixas clínicas. Van Rensselaer Potter, em 1970, expandiu o conceito de bioética, chamando-a de “ciência da sobrevivência humana”, promovendo uma ética interdisciplinar e intercultural.
“O respeito que a sociedade deve à profissão médica só é justificado se, além de sua competência, o médico for também responsável.” – (Afrânio Peixoto, Elementos de Medicina Legal, 1914).
Concluindo, a responsabilidade médica vai além do aspecto técnico, exigindo também um compromisso ético e social com a sociedade e os pacientes. É essencial que o médico compreenda as diversas dimensões da responsabilidade em sua profissão para atuar de forma íntegra e consciente.
Referências Bibliográficas
• SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Tratado de Pediatria. 5. ed. Barueri: Manole, 2022.
• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência