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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo III (Das Garantias Processuais)

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LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro II
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo III
Das Garantias Processuais

ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo III (Das Garantias Processuais)

Art. 110° Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111° São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência

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