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ECA – Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção I (Disposições Gerais)

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LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro II
Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Socioeducativas
Seção I
Disposições Gerais

ECA - Livro II (Parte Especial), Título III (Da Prática de Ato Infracional), Capítulo IV (Das Medidas Socioeducativas), Seção I (Disposições Gerais)

Art. 112° Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101°, I a VI.

§ 1° A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3° Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113° Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99° e 100°.

Art. 114° A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112° pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127°.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
– Psiquiatria na Infância e Adolescência

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