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ECA – Livro II (Parte Especial), Título V (Do Conselho Tutelar), Capítulo II (Das Atribuições do Conselho)




    LEI Nº 8.069,
    DE 13 de JULHO de 1990.
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Livro II
    Parte Especial
    Título V
    Do Conselho Tutelar
    Capítulo II
    Das Atribuições do Conselho

    ECA - Livro II (Parte Especial), Título V (Do Conselho Tutelar), Capítulo II (Das Atribuições do Conselho)

    Art. 136° São atribuições do Conselho Tutelar:

    I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98° e 105°, aplicando as medidas previstas no art. 101°, I a VII;

    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129°, I a VII;

    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101°, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII – expedir notificações;

    VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220°, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

    XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014 – que obriga entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes)

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009 – que dispõe sobre adoção)

    Art. 137° As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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