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Resolução nº 287 de 12 de março de 2024




    Resolução nº 287 de 12 de março de 2024

    RESOLUÇÃO Nº 287,
    DE 12 de MARÇO de 2024.
    Dispõe sobre a atuação integrada do Ministério Público para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, e Lei n° 14.344, de 24 de maio de 2022.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições previstas no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00252/2023-97;

    Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o art. 127 da Constituição Federal;

    Considerando que a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;

    Considerando que a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte;

    Considerando que ambos os diplomas legais acima visam a instituir uma nova sistemática para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de modo a evitar sua revitimização e que sejam vistas e/ou tratadas como meros instrumentos de produção de prova;

    Considerando que essa nova sistemática tem como pressupostos não apenas a adequação de espaços e a instituição de fluxos e protocolos de atendimento entre os órgãos de proteção e o Sistema de Justiça, mas também uma mudança de concepção acerca do papel de cada um e, quando o objetivo for a coleta de provas para a persecução penal, há a necessidade da busca de alternativas à escuta da criança e do adolescente, que deve ocorrer da forma menos invasiva e traumática possível para a vítima ou testemunha de violência, a qual, inclusive, é reconhecido o direito ao silêncio;

    Considerando que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viverem sem violência e terem preservadas sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, emocional, intelectual e social, e colocados a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, assim como a qualquer tratamento aterrorizante, vexatório ou constrangedor;

    Considerando que a violência que envolve crianças e adolescentes, em todas as suas formas, deve ser compreendida como um fenômeno complexo, cultural e historicamente construído, a exigir um enfrentamento transversal e qualificado, por meio de uma atuação ministerial integrada;

    Considerando que a complexidade de que se revestem as diversas situações de violência exige que os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente estejam capacitados para prestar atendimento especializado intersetorial às vítimas de forma célere, adequada e qualificada, de modo a não revitimizá-las em decorrência da omissão, sobreposição, incoerência ou divergência de ações entre os diversos órgãos e agentes corresponsáveis;

    Considerando que o decurso do tempo e a demora na realização da escuta especializada e do depoimento especial, assim como o atraso na solução dos casos envolvendo violência contra crianças e adolescentes lhes são especialmente danosos, porque podem contribuir para a permanência da situação de violência ou sua escalada, além de dificultar que possam superar, da forma mais rápida possível, os traumas decorrentes da violência sofrida;

    Considerando que as instituições públicas precisam garantir em seus orçamentos os recursos necessários para efetivação de programas e serviços públicos direcionados a este segmento, assim como para qualificação técnica daqueles encarregados de sua execução;

    Considerando que os princípios da intervenção mínima, da intervenção precoce, da oitiva obrigatória e da participação da criança e do adolescente na definição das ações que lhes digam respeito devem servir de fundamento para adoção de providências destinadas a antecipar e reduzir o número de entrevistas e declarações, inclusive como forma de agilizar a solução dos processos e procedimentos respectivos e evitar sua revitimização;

    Considerando que por força do disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal (a contrario sensu), todos os meios lícitos de prova são admissíveis em Direito, e considerando o teor do art. 22 da Lei nº 13.431/2017, deve-se avaliar se é indispensável o depoimento especial da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, Mintelectual e social;

    Considerando que, na forma da lei, a escuta especializada e o depoimento especial, quando necessários, devem ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;

    Considerando que, de acordo com o art. 14 da Lei nº 13.431/2017, as políticas implementadas no âmbito dos Sistemas de Justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde devem incluir a capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais encarregados do atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e suas respectivas famílias;

    Considerando que a violência institucional, disciplinada pelo art. 4º, IV, da Lei nº 13.431/2017, é entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar a revitimização em razão de um atendimento desqualificado, em desacordo com os parâmetros legais e protocolos preestabelecidos;

    Considerando a possibilidade de coleta de depoimento especial no âmbito investigativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.431/2017, e o reconhecido poder investigatório do Ministério Público, deve ser admitida a realização desta oitiva, de maneira excepcional, nos procedimentos investigatórios;

    Considerando, por fim, a importância de se promover o aperfeiçoamento e a otimização da atuação institucional do Ministério Público, tanto no sentido de assegurar a efetiva proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, quanto da busca da rápida e rigorosa responsabilização dos autores, em cumprimento ao disposto nos arts. 127, 129, 226, § 8º e 227, caput e § 4º, da Constituição Federal;

    RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

    Capítulo I – Das Disposições Gerais – Arts. 1° e 2°

    Capítulo II – Das Atribuições dos Membros do Ministério Público – Arts. 3° a 9°

    Capítulo III – Das Disposições Finais e Transitórias – Arts. 10° e 11°

    • Dr. Marcelo Meirelles
    – Médico Pediatra
    – Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)
    – Psiquiatria na Infância e Adolescência




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