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Estatuto da Criança e do Adolescente

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  • ECA – Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo II (Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade)

ECA – Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo II (Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade)





LEI Nº 8.069,
DE 13 de JULHO de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Livro I
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

ECA - Livro I (Parte Geral), Título II (Dos Direitos Fundamentais), Capítulo II (Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade)

Art. 15° A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16° O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18° É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18°-A A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

Art. 18°-B Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

V – advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014 – Lei Menino Bernardo)


• Dr. Marcelo Meirelles
– Médico Pediatra
– Médico Hebiatra (Especialista em Medicina do Adolescente)





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